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	<title>Perse - Bolivar Vargas</title>
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	<title>Perse - Bolivar Vargas</title>
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		<title>PERSE possibilita que Bares e Restaurantes não paguem tributos federais por 60 meses.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bolivar Vargas Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jul 2022 19:42:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atualizações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Perse A lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), denominada “Lei Perse”, traz, em seu art. 4º, a redução a 0% da alíquota de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS), pelo prazo de 60 meses, para as [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>A Lei Perse</strong></p>



<p>A lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), denominada “Lei Perse”, traz, em seu art. 4º, a redução a 0% da alíquota de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS), pelo prazo de 60 meses, para as empresas contempladas pela Lei. Em outras palavras, empresas beneficiadas não precisarão pagar os tributos federais por 05 anos.</p>



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<p><strong>Bares e restaurantes estão entre os ramos beneficiados pela Lei</strong></p>



<p>Em relação às empresas que fazem jus ao benefício do Perse, o art. 2, §1º dispõe que para os efeitos da lei consideram-se pertencentes ao setor de eventos as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, diversas atividades, dentre as quais está a prestação de serviços turísticos, conforme o&nbsp;art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.</p>



<p>O art. 21 da Lei 11.171/2008 “Lei do Turismo” estabelece o que se entende por “prestação de serviços turísticos”, dispondo o seguinte:</p>



<p>“consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:</p>



<p>I&nbsp;–&nbsp;meios de hospedagem;</p>



<p>II&nbsp;–&nbsp;agências de turismo;</p>



<p>III&nbsp;–&nbsp;transportadoras turísticas;</p>



<p>IV&nbsp;–&nbsp;organizadoras de eventos;</p>



<p>V&nbsp;–&nbsp;parques temáticos; e</p>



<p>VI&nbsp;–&nbsp;acampamentos turísticos”</p>



<p>Ainda, o parágrafo único desse artigo estabelece um rol de serviços prestados por sociedades empresárias que <strong><u>poderão</u></strong> ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas determinadas condições, dentre as quais estão, no inciso I, <strong><u>restaurantes, cafeterias, bares e similares.</u></strong></p>



<p>Diante desse quadro, verifica-se que os contribuintes que prestarem estes serviços têm direito ao benefício fiscal.</p>



<h2 class="has-medium-font-size wp-block-heading"><strong>Portaria ME nº 7.163/2021 esclarece CNAE´s contemplados no PERSE</strong></h2>



<p>Para esclarecer as atividades contempladas pela lei, o §2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 determinou que caberia a ato do Ministério da Economia publicar os Códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.</p>



<p>Assim, em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe dois anexos com os CNAE´s considerados como do setor de eventos.</p>



<p>No anexo I, a portaria listou os códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei Perse. Já no anexo II, foram elencados os CNAE que se enquadram no inciso IV,&nbsp;<strong><u>quando considerados prestadores de serviços turísticos de acordo com o art. 21 da Lei do Turismo</u></strong>.</p>



<p>Ocorre que para as atividades listadas no anexo II, <strong><u>dentre as quais estão as atividades de restaurantes, bares e cafeterias</u></strong>, a portaria estabeleceu uma restrição de que estas só poderão ser enquadradas no Perse&nbsp;<strong>desde que, na data da publicação da Lei Perse (03/05/2021), tivessem cadastro regular no Cadastur (cadastro no Ministério do Turismo).</strong></p>



<p>Contudo, essa restrição ao benefício criada pela Portaria não está disposta na Lei Perse, o que tem levado os contribuintes a questionarem tal restrição no Poder Judiciário, com a alegação de violação à legalidade tributária.</p>



<p>Além disso, com relação a bares, cafeterias restaurantes, o cadastro no Cadastur é <strong><u>facultativo</u></strong>, conforme dispõe parágrafo único do art. 21 da Lei 11.171/2008 ao afirmar que “<strong><u>poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo</u></strong>”. Dessa forma, a Portaria não pode exigir um cadastro, que sequer é exigido por lei, como requisito para aproveitamento do benefício fiscal.</p>



<h2 class="has-medium-font-size wp-block-heading">Ação judicial para garantir o benefício do Perse</h2>



<p>No judiciário, alguns contribuintes têm obtido decisões favoráveis, em primeiro e segundo grau, no Tribunal Regional Federal da 4º Região, como é o caso dos seguintes processos 02790304.2022.4.04.0000, 5029831-87.2022.4.04.0000, 5029966-51.2022.4.04.7000 e 5032867-40.2022.4.04.0000. Em todos eles a decisão foi no sentido de que a empresa poderia se aproveitar do benefício mesmo não tendo o cadastro no Cadastur.</p>



<p>Nesse contexto, tendo em vista que restaurantes, bares, cafeterias e similares são considerados como prestadores de serviços turísticos e que as restrições impostas pela Portaria do Ministério da Economia são indevidas, recomenda-se que os contribuintes ajuízem suas ações para garantir a fruição do benefício.</p>



<p>Se você é prestador de algum desses serviços e quer garantir tributos federais zerados pelos próximos 60 meses, entre em contato como nossa equipe para que possamos garantir o seu direito de forma ágil e eficiente. &nbsp;</p>


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		<title>Empresas do Setor de Eventos, Hotelaria e Turismo têm isenção de tributos federais por 60 meses.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bolivar Vargas Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jun 2022 22:56:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Atualizações]]></category>
		<category><![CDATA[Perse]]></category>
		<category><![CDATA[benefício fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[cadastur]]></category>
		<category><![CDATA[eventos]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[perse]]></category>
		<category><![CDATA[shows]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Saiba como sua empresa do setor de eventos, hotelaria ou turismo pode se beneficiar de isenção de impostos federais por 60 meses.</p>
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<h2 class="wp-block-heading">A Lei Perse</h2>



<p>O setor de eventos e turismo teve uma grande vitória em 2022 com a isenção de tributos federais instituída pela Lei Perse.</p>



<p>No dia 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), denominada “Lei Perse”.</p>



<p>Dentre as principais inovações dessa Lei está o disposto no art. 4ª, que, em síntese, reduz a 0% a alíquota de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) pelo prazo de 60 meses para as empresas contempladas pela Lei, estabelecendo, na prática, uma isenção dos referidos tributos.</p>



<p class="has-medium-font-size"><strong>Quem pode se beneficiar do benefício fiscal?</strong></p>



<p>Em relação às empresas que fazem jus ao benefício do Perse, o art. 2, §1º dispõe que para os efeitos da lei consideram-se pertencentes ao setor de eventos as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:</p>



<p><strong>(i)</strong> realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,&nbsp;shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos,&nbsp;buffets&nbsp;sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;</p>



<p><strong>(ii)</strong> hotelaria em geral;</p>



<p><strong>(iii)</strong> administração de salas de exibição cinematográfica e</p>



<p><strong>(iv)</strong> &nbsp;prestação de serviços turísticos, conforme o&nbsp;art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.</p>



<p>Quanto às atividades de “prestação de serviços turísticos”, o art. 21 da Lei 11.171/2008 “Lei do Turismo” estabelece o seguinte:</p>



<p>“consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:</p>



<p>I&nbsp;&#8211;&nbsp;meios de hospedagem;</p>



<p>II&nbsp;&#8211;&nbsp;agências de turismo;</p>



<p>III&nbsp;&#8211;&nbsp;transportadoras turísticas;</p>



<p>IV&nbsp;&#8211;&nbsp;organizadoras de eventos;</p>



<p>V&nbsp;&#8211;&nbsp;parques temáticos; e</p>



<p>VI&nbsp;&#8211;&nbsp;acampamentos turísticos”</p>



<p>Ainda, o parágrafo único desse artigo estabelece um rol de serviços prestados por sociedades empresárias que poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas determinadas condições, quais sejam:</p>



<p>I &#8211; restaurantes, cafeterias, bares e similares;</p>



<p>II &#8211; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;</p>



<p>III &#8211; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;</p>



<p>IV &#8211; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;</p>



<p>V &#8211; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;</p>



<p>VI &#8211; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos<em>;</em></p>



<p>VII &#8211; locadoras de veículos para turistas; e</p>



<p>VIII &#8211; prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.</p>



<p>Ainda, o art. 22 determina que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo. </p>



<p>Diante desse quadro, verifica-se que uma grande diversidade de atividades pode ser enquadrada no Perse. &nbsp;</p>



<h2 class="has-medium-font-size wp-block-heading">Portaria ME nº 7.163/2021 esclarece CNAE´s enquadrados no PERSE</h2>



<p>Para esclarecer as atividades contempladas pela lei, o §2º do art. 2º da Lei 11.148/2021 determinou que caberia a ato do Ministério da Economia publicar os Códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.</p>



<p>Assim, em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe dois anexos com os CNAE´s considerados como do setor de eventos.</p>



<p>No anexo I, a portaria listou os códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei Perse. Já no anexo II, foram elencados os CNAE que se enquadram no inciso IV, <strong><u>quando considerados prestadores de serviços turísticos de acordo com o art. 21 da Lei do Turismo</u></strong>. Ocorre que para as atividades listadas no anexo II, a portaria determina que estas atividades poderão ser enquadradas no Perse <strong>desde que, na data da publicação da Lei Perse (03/05/2021), tivessem cadastro regular no Cadastur (cadastro no Ministério do Turismo).</strong></p>



<p>Assim, enquanto as atividades listadas no Anexo I são automaticamente enquadradas na Lei Perse, as atividades listadas no Anexo II somente poderão ser enquadradas se tivessem, à data de publicação da lei, cadastro regular no Cadastur.</p>



<h2 class="has-medium-font-size wp-block-heading">Ação judicial para garantia do benefício</h2>



<p>A restrição ao benefício criada pela Portaria do Ministério da Economia não consta na Lei Perse, o que tem levado os contribuintes a questionarem tal restrição no Poder Judiciário, com a alegação de violação à legalidade tributária.</p>



<p>Importante ressaltar, sobre o tema de exigência infralegal que extrapola comando da lei, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito de recursos de recursos repetitivos, o RESP 993.164/MG, determinou, em síntese, <strong>que uma instrução normativa não tem poder de inovar para extrapolar uma regra decidida por lei</strong>.</p>



<p>Outro ponto que ainda suscita dúvidas é a ausência de regulamentação da Receita Federal do Brasil sobre a aplicação da alíquota zero IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, concedida pela Lei Perse. Em razão disso, os contribuintes enquadrados na lei devem ajuizar ações preventivas para que seja declarado o direito deixar de pagar, evitando futura autuação pela Receita Federal</p>



<p>Assim, diante da aplicabilidade imediata da lei e da omissão da Receita Federal quanto à regulamentação da lei, os contribuintes podem entrar em contato conosco para buscar as medidas judiciais cabíveis para utilização do benefício fiscal nos próximos 60 meses.</p>





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