Clínicas médicas e laboratórios têm direito a redução de impostos.

Clínicas médicas e laboratórios têm direito a redução de impostos.
3 anos atrás

Clínicas médicas, odontológicas e empresas prestadoras de serviço relacionadas à saúde tem benefício fiscal de redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Primeiramente, deve-se lembrar que a base de cálculo para tributação do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, é determinada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre a receita bruta, para, após incidir a alíquota dos tributos.  

Nesse sentido, o art. 15 da lei 9.249/1995 estabelece o percentual geral de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ. Por sua vez., o § 1º, III “a” do mesmo artigo, dispõe que o percentual será 32% para a prestação de serviços em geral, com exceção de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

Importante ressaltar que a Instrução Normativa 1700/2017 da Receita Federal do Brasil, ampliou o rol de atividades submetidas à redução do percentual, contemplando, além daquelas já descritas acima, os seguintes serviços:  exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Dessa forma, enquanto nos serviços em geral se aplica o percentual de 32% a incidir sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ, os serviços hospitalares e os demais serviços de saúde tem a aplicação do percentual de 8%

Em relação à CSLL, o art. 20 da Lei 9.249 estabelece o percentual de 32% para os serviços em geral, e de 12% para a receita bruta das demais atividades, dentre as quais se enquadram os serviços hospitalares e atividades já descritas acima.

Assim, verifica-se uma redução significativa de 64% para 20% no percentual total a incidir sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após apurados os tributos, a redução da carga tributária pode chegar a 66%.

Para fazer jus à redução da base de cálculo, a empresa deve cumprir 03 (três) principais requisitos, quais sejam: (i) prestar serviços hospitalares e os demais listados no art. 15 da Lei 9.249/95 e na IN 1700/17; (ii) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e, por fim, (iii) seguir as regras da Anvisa por meio da apresentação do alvará de funcionamento da prefeitura.  

Em relação a prestação de serviços hospitalares, compreende-se que diversas atividades do ramo de saúde enquadram-se nesse conceito, embora não constem expressamente na lei. Isso porque, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “deve-se entender como ‘serviços hospitalares’ aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Assim, clínicas médicas, odontológicas, geriátricas, de psicologia e psicanalise, bem como atividades de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia nutricional, por exemplo, são entendidas como prestadoras de serviços hospitalares, portanto, com o auxílio jurídico correto não há motivos para empresas pagarem imposto indevido.

Diante disso, considerando que empresas da área da saúde estão pagando imposto a maior, é plenamente possível a recuperação dos últimos 60 (sessenta) meses e a redução do pagamento de tributos futuros, consequentemente aumentando o caixa da empresa.