A Lei Perse
O setor de eventos e turismo teve uma grande vitória em 2022 com a isenção de tributos federais instituída pela Lei Perse.
No dia 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), denominada “Lei Perse”.
Dentre as principais inovações dessa Lei está o disposto no art. 4ª, que, em síntese, reduz a 0% a alíquota de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) pelo prazo de 60 meses para as empresas contempladas pela Lei, estabelecendo, na prática, uma isenção dos referidos tributos.
Quem pode se beneficiar do benefício fiscal?
Em relação às empresas que fazem jus ao benefício do Perse, o art. 2, §1º dispõe que para os efeitos da lei consideram-se pertencentes ao setor de eventos as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:
(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
(ii) hotelaria em geral;
(iii) administração de salas de exibição cinematográfica e
(iv) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Quanto às atividades de “prestação de serviços turísticos”, o art. 21 da Lei 11.171/2008 “Lei do Turismo” estabelece o seguinte:
“consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos”
Ainda, o parágrafo único desse artigo estabelece um rol de serviços prestados por sociedades empresárias que poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas determinadas condições, quais sejam:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Ainda, o art. 22 determina que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo.
Diante desse quadro, verifica-se que uma grande diversidade de atividades pode ser enquadrada no Perse.
Portaria ME nº 7.163/2021 esclarece CNAE´s enquadrados no PERSE
Para esclarecer as atividades contempladas pela lei, o §2º do art. 2º da Lei 11.148/2021 determinou que caberia a ato do Ministério da Economia publicar os Códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.
Assim, em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe dois anexos com os CNAE´s considerados como do setor de eventos.
No anexo I, a portaria listou os códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei Perse. Já no anexo II, foram elencados os CNAE que se enquadram no inciso IV, quando considerados prestadores de serviços turísticos de acordo com o art. 21 da Lei do Turismo. Ocorre que para as atividades listadas no anexo II, a portaria determina que estas atividades poderão ser enquadradas no Perse desde que, na data da publicação da Lei Perse (03/05/2021), tivessem cadastro regular no Cadastur (cadastro no Ministério do Turismo).
Assim, enquanto as atividades listadas no Anexo I são automaticamente enquadradas na Lei Perse, as atividades listadas no Anexo II somente poderão ser enquadradas se tivessem, à data de publicação da lei, cadastro regular no Cadastur.
Ação judicial para garantia do benefício
A restrição ao benefício criada pela Portaria do Ministério da Economia não consta na Lei Perse, o que tem levado os contribuintes a questionarem tal restrição no Poder Judiciário, com a alegação de violação à legalidade tributária.
Importante ressaltar, sobre o tema de exigência infralegal que extrapola comando da lei, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito de recursos de recursos repetitivos, o RESP 993.164/MG, determinou, em síntese, que uma instrução normativa não tem poder de inovar para extrapolar uma regra decidida por lei.
Outro ponto que ainda suscita dúvidas é a ausência de regulamentação da Receita Federal do Brasil sobre a aplicação da alíquota zero IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, concedida pela Lei Perse. Em razão disso, os contribuintes enquadrados na lei devem ajuizar ações preventivas para que seja declarado o direito deixar de pagar, evitando futura autuação pela Receita Federal
Assim, diante da aplicabilidade imediata da lei e da omissão da Receita Federal quanto à regulamentação da lei, os contribuintes podem entrar em contato conosco para buscar as medidas judiciais cabíveis para utilização do benefício fiscal nos próximos 60 meses.