PERSE possibilita que Bares e Restaurantes não paguem tributos federais por 60 meses.

PERSE possibilita que Bares e Restaurantes não paguem tributos federais por 60 meses.
2 anos atrás

A Lei Perse

A lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), denominada “Lei Perse”, traz, em seu art. 4º, a redução a 0% da alíquota de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS), pelo prazo de 60 meses, para as empresas contempladas pela Lei. Em outras palavras, empresas beneficiadas não precisarão pagar os tributos federais por 05 anos.

Bares e restaurantes estão entre os ramos beneficiados pela Lei

Em relação às empresas que fazem jus ao benefício do Perse, o art. 2, §1º dispõe que para os efeitos da lei consideram-se pertencentes ao setor de eventos as empresas que exerçam, direta ou indiretamente, diversas atividades, dentre as quais está a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

O art. 21 da Lei 11.171/2008 “Lei do Turismo” estabelece o que se entende por “prestação de serviços turísticos”, dispondo o seguinte:

“consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I – meios de hospedagem;

II – agências de turismo;

III – transportadoras turísticas;

IV – organizadoras de eventos;

V – parques temáticos; e

VI – acampamentos turísticos”

Ainda, o parágrafo único desse artigo estabelece um rol de serviços prestados por sociedades empresárias que poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas determinadas condições, dentre as quais estão, no inciso I, restaurantes, cafeterias, bares e similares.

Diante desse quadro, verifica-se que os contribuintes que prestarem estes serviços têm direito ao benefício fiscal.

Portaria ME nº 7.163/2021 esclarece CNAE´s contemplados no PERSE

Para esclarecer as atividades contempladas pela lei, o §2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 determinou que caberia a ato do Ministério da Economia publicar os Códigos da Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Assim, em 21/06/2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe dois anexos com os CNAE´s considerados como do setor de eventos.

No anexo I, a portaria listou os códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei Perse. Já no anexo II, foram elencados os CNAE que se enquadram no inciso IV, quando considerados prestadores de serviços turísticos de acordo com o art. 21 da Lei do Turismo.

Ocorre que para as atividades listadas no anexo II, dentre as quais estão as atividades de restaurantes, bares e cafeterias, a portaria estabeleceu uma restrição de que estas só poderão ser enquadradas no Perse desde que, na data da publicação da Lei Perse (03/05/2021), tivessem cadastro regular no Cadastur (cadastro no Ministério do Turismo).

Contudo, essa restrição ao benefício criada pela Portaria não está disposta na Lei Perse, o que tem levado os contribuintes a questionarem tal restrição no Poder Judiciário, com a alegação de violação à legalidade tributária.

Além disso, com relação a bares, cafeterias restaurantes, o cadastro no Cadastur é facultativo, conforme dispõe parágrafo único do art. 21 da Lei 11.171/2008 ao afirmar que “poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo”. Dessa forma, a Portaria não pode exigir um cadastro, que sequer é exigido por lei, como requisito para aproveitamento do benefício fiscal.

Ação judicial para garantir o benefício do Perse

No judiciário, alguns contribuintes têm obtido decisões favoráveis, em primeiro e segundo grau, no Tribunal Regional Federal da 4º Região, como é o caso dos seguintes processos 02790304.2022.4.04.0000, 5029831-87.2022.4.04.0000, 5029966-51.2022.4.04.7000 e 5032867-40.2022.4.04.0000. Em todos eles a decisão foi no sentido de que a empresa poderia se aproveitar do benefício mesmo não tendo o cadastro no Cadastur.

Nesse contexto, tendo em vista que restaurantes, bares, cafeterias e similares são considerados como prestadores de serviços turísticos e que as restrições impostas pela Portaria do Ministério da Economia são indevidas, recomenda-se que os contribuintes ajuízem suas ações para garantir a fruição do benefício.

Se você é prestador de algum desses serviços e quer garantir tributos federais zerados pelos próximos 60 meses, entre em contato como nossa equipe para que possamos garantir o seu direito de forma ágil e eficiente.