Portadores de doenças graves têm direito à isenção de imposto de renda sobre aposentadoria

Portadores de doenças graves têm direito à isenção de imposto de renda sobre aposentadoria

De acordo com a legislação tributária, contribuintes que forem portadores de doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria. Para isso, a doença do contribuinte deve ser reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e estar prevista em lei, especificamente no art. Art. 6º, inciso XIV, da Lei Nº 7.713/88, saiba abaixo quais doenças estão contempladas pelo benefício:

  • Acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • Esclerose múltipla,
  • Neoplasia maligna (câncer),
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • Espondioartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Quem pode ser beneficiário da isenção?

De acordo com a norma referida, poderá usufruir da isenção o contribuinte que receba valores de aposentadoria e possua uma ou mais doenças listadas na Lei.

Com a isenção, o contribuinte não precisará pagar Imposto de Renda sobre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão, o que não depende do valor. Ainda, é importante ressaltar que, com a concessão da isenção, apenas os valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão serão isentos, de tal forma que quaisquer outros rendimentos que o contribuinte receba serão normalmente tributados.

Comprovação necessária para fins de isenção e ação judicial

Para que você tenha reconhecida a sua isenção, entre em contato com o nosso escritório para iniciarmos o procedimento judicial ideal e, dessa forma, garantirmos o seu direito ao benefício, com a cessação dos descontos de imposto de renda na sua aposentadoria.

Para que a ação judicial seja exitosa, contamos com a colaboração do cliente para que sejam juntados todos os documentos necessários à demonstração do direito, tais como os seus documentos pessoais, laudos, exames e todos demais documentos necessários para comprovação da doença, bem como os documentos que comprovem a situação de aposentadoria.

Ainda, há de se observar as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 598 e 627, que dispõe respectivamente o seguinte:

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

As súmulas citadas são favoráveis aos contribuintes na medida em que afirmam a desnecessidade de apresentação de laudo oficial para o conhecimento da isenção no judiciário e a desnecessidade da apresentação de sintomas da doença, que são fatores que não ajudariam na comprovação da isenção em alguns casos.

É importante ressaltar que apenas os rendimentos de aposentadoria se incluem na isenção, de tal sorte que os portadores de doenças graves, que não sejam aposentados, não terão direito ao benefício.

Por fim, cabe mencionar que, caso a isenção seja reconhecida, esta vale a partir da data de início da doença no passado e, no caso de a sua doença ter se iniciado há mais de 5 anos, você terá direito a recuperar os últimos 5 anos de imposto de renda pago de forma indevida, o que pode representar uma grande quantia, a depender do montante de imposto pago.